Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 69
ARTIGO REVOGADO.
Art. 69

- A amostragem de sementes e de mudas, para fins de certificação, será efetuada por amostrador credenciado no RENASEM.

Parágrafo único - A amostragem de sementes e de mudas, para fins da certificação, quando exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será executada por Fiscal Federal Agropecuário.