Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 69

Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 69

- A amostragem de sementes e de mudas, para fins de certificação, será efetuada por amostrador credenciado no RENASEM.

Parágrafo único - A amostragem de sementes e de mudas, para fins da certificação, quando exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será executada por Fiscal Federal Agropecuário.

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