Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 91
ARTIGO REVOGADO.
Art. 91

- No que se refere a este Regulamento, a nota fiscal deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;

II - nome e endereço do comprador;

III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta-enxerto, quando houver;e

IV - identificação do lote.