Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 187

Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção III - DOS USUÁRIOS DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Art. 187

- É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave:

I - utilizar sementes ou mudas importadas, para fins diversos daqueles que motivaram a sua importação, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

II - utilizar sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no art. 19 deste Regulamento.

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