Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 35

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA PRODUÇÃO DE SEMENTES (Ir para)

Art. 35

- As sementes deverão ser produzidas nas seguintes categorias:

I - semente genética;

II - semente básica;

III - semente certificada de primeira geração - C1;

IV - semente certificada de segunda geração - C2;

V - semente S1; e

VI - semente S2.

§ 1º - As sementes da classe não certificada, com origem genética comprovada, das categorias [Semente S1] e [Semente S2], adotadas no caput, referem-se, respectivamente, às sementes de primeira e de segunda geração.

§ 2º - A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a produção de sementes da classe não certificada, categorias [Semente S1] e [Semente S2], sem origem genética comprovada, poderá ser feita sem a comprovação da origem genética, enquanto não houver tecnologia disponível para a produção de semente genética da respectiva espécie.

§ 3º - As sementes de que trata o § 2º deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender às normas específicas estabelecidas em normas complementares.

§ 4º - A produção das sementes referidas nos §§ 1º e 2º será, também, de responsabilidade do produtor e do responsável técnico, devendo atender às normas e aos padrões de produção e comercialização.

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