Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 182

Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS PESSOAS INSCRITAS NO RENASEM (Ir para)

Art. 182

- Para efeito dos dispositivos deste Regulamento, responde também pelas infrações previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagens. [[Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]

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