Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 108

Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 108

- Toda semente ou muda importada deverá ser amostrada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos oficializados por aquele Ministério, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade.

§ 1º - Poderá ser dispensada a coleta de amostra de sementes ou de mudas importadas para fins de pesquisa e ensaios de VCU, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

§ 2º - Poderá ser dispensada a coleta de amostra de sementes ou de mudas importadas, cuja especificidade assim a justifique, conforme estabelecido em normas complementares.

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