Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 218
ARTIGO REVOGADO.
Art. 218

- A inscrição no RNC ou no RENASEM e as atividades correspondentes poderão ser suspensas no caso de descumprimento de legislações específicas, mediante comprovação do ilícito e solicitação formal por parte da autoridade competente, até que seja providenciada a regularização correspondente.