Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 151

Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção II - DO CREDENCIAMENTO DO RENASEM (Ir para)

Art. 151

- Os serviços públicos, decorrentes do credenciamento no RENASEM das pessoas referidas no art. 147 deste Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação. [[Decreto 5.153/2004, art. 147.]]

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