Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 17

Capítulo IV - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)

Art. 17

- O requerimento de inscrição de nova cultivar no RNC deverá ser apresentado em formulário próprio elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhado, obrigatoriamente, de relatório técnico com os resultados de ensaios de VCU, dos descritores mínimos da cultivar e da declaração da existência de estoque mínimo de material básico.

Parágrafo único - O interessado deverá comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data de início e o local de instalação dos ensaios de VCU.

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