Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 127

Capítulo X - DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 127

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará atividades de fiscalização e auditoria junto aos laboratórios por ele credenciados, conforme previsto em normas complementares.

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