Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 177

Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS PESSOAS INSCRITAS NO RENASEM (Ir para)

Art. 177

- Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:

I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no inc. III do art. 19; [[Decreto 5.153/2004, art. 19.]]

II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração;

IV - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;

V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento não inscritas no RENASEM;

VI - a produção, o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto em normas complementares;

VII - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação;

VIII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhada de documentação exigida por este Regulamento e normas complementares;

IX - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;

X - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;

XI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras cultivares além dos limites estabelecidos;

XII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos;

XIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;

XIV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;

XV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

XVI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas oriundas de propagação [in vitro] contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;

XVII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação [in vitro];

XVIII - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;

XIX - o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;

XX - o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial; ou

XXI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no RENAM, quando se tratar de espécies previstas no Capítulo XII deste Regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total