Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 202

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 202

- Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração, depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a reincidência ser específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas.

Parágrafo único - Quando se tratar de infração relativa aos atributos de origem genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do mesmo ano civil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total