Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 223

Capítulo XV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Art. 223

- Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão competente, para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.

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