Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 180

Capítulo XIII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS PESSOAS INSCRITAS NO RENASEM (Ir para)

Art. 180

- Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4º também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza grave: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º. Decreto 5.153/2004, art. 176. Decreto 5.153/2004, art. 177. Decreto 5.153/2004, art. 178.]]

I - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem a respectiva inscrição no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste Regulamento; [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

II - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando for o caso;

III - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares;

IV - omitirem informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares;

V - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais às instalações e à escrituração da respectiva atividade;

VI - utilizarem campos para produção de sementes, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação;

VII - comercializarem sementes ou mudas em desacordo com o estabelecido no § 2º do art. 4º deste Regulamento; [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

VIII - utilizarem viveiros ou unidades de propagação [in vitro] para produção de mudas, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação;

IX - comercializarem sementes ou mudas, antes da emissão do respectivo certificado ou termo de conformidade;

X - reembalarem sementes ou mudas, sem autorização do produtor ou do importador;

XI - importarem sementes ou mudas, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XII - exercer a atividade de análise de sementes ou de mudas, com o objetivo de atender às exigências do SNSM, sem o respectivo credenciamento no RENASEM; ou

XIII - exercer as atividades de laboratório em desacordo com as normas específicas.

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