Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 197

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 197

- A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas.

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