Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 75

Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 75

- A amostragem de sementes e de mudas, cuja comercialização tenha sido suspensa, poderá ser efetuada quando for possível a identificação do produtor, do lote, da espécie e da cultivar.

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