Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 148

Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção II - DO CREDENCIAMENTO DO RENASEM (Ir para)

Art. 148

- As funções e os procedimentos operacionais a serem seguidos, referentes ao certificador, à entidade certificadora e ao coletor de material de propagação, serão disciplinados em normas complementares.

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