Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 77

Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 77

- A amostragem para fins de fiscalização e certificação de mudas será disciplinada por regras específicas estabelecidas em normas complementares.

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