Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 122

Capítulo X - DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 122

- A descentralização dos serviços de fiscalização por convênio ou acordo, quando necessária, dar-se-á mediante proposição da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas unidades federativas e aprovação do respectivo Ministro de Estado, após parecer conclusivo emitido, favoravelmente, pelo órgão técnico central.

Parágrafo único - O ente público credenciado como certificador, na forma deste Regulamento, fica impedido de exercer a fiscalização prevista no caput.

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