Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 160

Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção IV - DO REGISTRO NACIONAL DE ÁREAS E MATRIZES (Ir para)

Art. 160

- O responsável pela inscrição de que trata o art. 156 deste Regulamento deverá, obrigatoriamente, comunicar qualquer alteração dos dados constantes do RENAM. [[Decreto 5.153/2004, art. 156.]]

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