Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 85
ARTIGO REVOGADO.
Art. 85

- O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer reanálise, dentro do prazo de dez dias, contado da data do recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas, desde que exista amostra em duplicata.