Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art.

Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 5º

- Para a inscrição no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:

I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;

III - relação das espécies com que trabalha;

IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer a inscrição;

V - cópia do CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;

VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso; e

VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar:

I - quando produtor de sementes:

a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, de que conste a capacidade operacional para as atividades de beneficiamento e armazenagem, quando própria;

b) contrato de prestação de serviços de beneficiamento e armazenagem, quando estes serviços forem realizados por terceiros; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

II - quando produtor de mudas:

a) relação de instalações e equipamentos para produção, da qual conste a capacidade operacional, própria ou de terceiros;

b) memorial descritivo, do qual conste a capacidade operacional das instalações e dos equipamentos da unidade de propagação [in vitro], própria ou de terceiros; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

III - quando beneficiador:

a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;

b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de beneficiamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

IV - quando reembalador:

a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional; e

b) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

V - quando armazenador:

a) relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;

b) declaração de uso exclusivo da infra-estrutura, durante o período de armazenamento de sementes, para as espécies em que está inscrito; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

VI - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas: relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional.

§ 2º - A concessão da inscrição ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada à vistoria prévia.

§ 3º - A vistoria prevista no § 2º, quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo.

§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2º.

§ 5º - A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2º deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador.

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