Decreto 5.153, de 23/07/2004
- As ações da fiscalização de que trata o art. 120 serão exercidas em todas as etapas da produção previstas nos arts. 36, 46 e 47 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 36. Decreto 5.153/2004, art. 46. Decreto 5.153/2004, art. 47. Decreto 5.153/2004, art. 120.]]