Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 114
ARTIGO REVOGADO.
Art. 114

- Toda pessoa física ou jurídica que utilize semente ou muda, com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, ressalvados os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 48 da Lei 10.711/2003. [[Lei 10.711/2003, art. 8º. Lei 10.711/2003, art. 48.]]

§ 1º - O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como [sementes para uso próprio] ou [mudas para uso próprio], de acordo com o disposto no art. 115 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 115.]]

§ 2º - A documentação original de aquisição das sementes ou das mudas deverá permanecer na posse do usuário, à disposição da fiscalização de que trata este Regulamento.