Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 117

Capítulo IX - DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 117

- Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial, fica sujeito às disposições previstas neste Regulamento e em normas complementares.

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