Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 2º

- Para efeito deste Regulamento, respeitadas as definições constantes da Lei 10.711/2003, entende-se por:

I - amostra de identificação: amostra com a finalidade de identificação do lote de sementes ou de mudas;

II - análise de semente ou de muda: procedimentos técnicos utilizados para avaliar a qualidade e a identidade da amostra;

III - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista;

IV - auditoria: avaliação e verificação, mediante o exame de processos e atividades, aplicável às entidades delegadas e pessoas credenciadas, em intervalos definidos, com o objetivo de verificar se foram implementadas e se estão sendo mantidas as condições em que a delegação ou o credenciamento foi concedido;

V - boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório de análise credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que expressa o resultado de análise;

VI - boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório oficial de análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por ele credenciado, que expressa o resultado de análise de uma amostra oficial;

VII - borbulheira: conjunto de plantas de uma mesma espécie ou cultivar proveniente de planta básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer borbulhas;

VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como produtor de semente ou de muda, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua produção;

IX - credenciamento: reconhecimento e habilitação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoa física ou jurídica, para a execução de atividades previstas neste Regulamento, atendidos os requisitos legais estabelecidos;

X - cultura de tecidos: método de propagação vegetativa por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condições assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas;

XI - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas;

XII - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento de sementes de grandes culturas;

XIII - internalização: ato de autorizar o ingresso, no País, de semente ou de muda, obedecida a legislação vigente;

XIV - linhagens: materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;

XV - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;

XVI - micropropagação: método de propagação vegetativa de planta [in vitro], por meio de cultura de tecidos;

XVII - mistura de sementes: mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies ou de cultivares distintas, individualmente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVIII - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;

XIX - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar;

XX - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas;

XXI - propagação [in vitro]: propagação vegetal em ambiente artificial, usando frascos de cultura, técnicas assépticas e meio nutritivo adequado para crescimento e desenvolvimento das plantas;

XXII - reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente, à revalidação da validade do teste de germinação, de viabilidade ou sementes infestadas;

XXIII - reexportação: operação com objetivo de exportar a produção de sementes obtidas de cultivar ou linhagem importada exclusivamente para este fim, exportar novamente semente internalizada no País, ou, ainda, devolver produto à origem, como medida punitiva, quando do descumprimento de legislação brasileira;

XXIV - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;

XXV - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;

XXVI - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;

XXVII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares;

XXVIII - sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;

XXIX - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise;

XXX - sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original;

XXXI - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável técnico se responsabiliza, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas da produção; e

XXXII - viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção e manutenção de mudas.

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