Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 155

Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção IV - DO REGISTRO NACIONAL DE ÁREAS E MATRIZES (Ir para)

Art. 155

- Fica instituído, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM.

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