Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 11

Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 11

- Os serviços decorrentes da inscrição ou do credenciamento no RENASEM serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:

I - produtor de sementes;

II - produtor de mudas;

III - beneficiador de sementes;

IV - reembalador de sementes;

V - armazenador de sementes;

VI - comerciante de sementes;

VII - comerciante de mudas;

VIII - certificador de sementes ou de mudas;

IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas;

X - amostrador; e

XI - responsável técnico.

Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente os valores correspondentes à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento referentes às respectivas atividades que desenvolve.

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