Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art.

Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 7º

- Para credenciamento no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:

I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou seu representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;

III - relação das espécies para as quais pretenda o credenciamento, quando for o caso;

IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial, ou documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer o credenciamento;

V - cópia do CNPJ atualizado ou CPF, conforme o caso;

VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o caso; e

VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - Além dos documentos exigidos neste artigo, o interessado deverá apresentar:

I - quando responsável técnico: comprovante do registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, como Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, conforme o caso;

II - quando entidade de certificação de sementes ou de mudas:

a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em tecnologia da produção de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares;

c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente;

d) comprovação da existência de programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e

e) manual de procedimentos operacionais, por espécie, atendendo às normas oficiais de produção vigentes;

III - quando certificador de sementes ou de mudas de produção própria:

a) inscrição no RENASEM como produtor; e

b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inc. II deste parágrafo;

IV - quando laboratório de análise de sementes ou de mudas:

a) inscrição no RENASEM;

b) comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise de sementes ou de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares; e

c) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, credenciado no RENASEM;

V - quando amostrador de sementes e mudas: qualificação técnica em amostragem reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido em normas complementares.

§ 2º - A concessão do credenciamento ficará, a critério do órgão fiscalizador, condicionada a vistoria prévia.

§ 3º - A vistoria prevista no § 2º, quando se fizer necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, contado do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo.

§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá normas complementares dispondo sobre os casos em que se mostra desnecessária a realização da vistoria prévia de que trata o § 2º.

§ 5º - A não-realização da vistoria prévia de que trata o § 2º deverá ser devidamente fundamentada pelo órgão fiscalizador.

§ 6º - Para o credenciamento no RENASEM dos laboratórios de análise de sementes ou de mudas, serão dispensadas as exigências previstas nos incs. I a VII do caput deste artigo.

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