Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 195

Capítulo XIV - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 195

- Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 4º deste Regulamento, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração, ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão das sementes ou das mudas;

IV - condenação das sementes ou das mudas;

V - suspensão da inscrição no RENASEM; e

VI - cassação da inscrição no RENASEM.

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