Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 72

Capítulo VI - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 72

- A amostragem de sementes para reanálise, visando à revalidação do teste de germinação ou de viabilidade e exame de sementes infestadas, ou para fins de verificação da qualidade do lote, se não realizada pelo produtor, poderá ser feita pelo detentor das sementes, desde que por amostrador credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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