Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 162
ARTIGO REVOGADO.
Art. 162

- O controle de qualidade para as espécies previstas neste Capítulo, em todas as etapas da produção, é de responsabilidade do produtor de sementes e de mudas e de seu responsável técnico, conforme estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.