Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VIII - DO COMéRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DA EXPORTAçãO DE SEMENTES E DE MUDAS(Ir para)
Art. 100- A exportação de sementes e de mudas deverá obedecer às disposições deste Regulamento e normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador.
Parágrafo único - Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação será permitida apenas mediante autorização do detentor do direito de proteção.