Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 100

Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 100

- A exportação de sementes e de mudas deverá obedecer às disposições deste Regulamento e normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador.

Parágrafo único - Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação será permitida apenas mediante autorização do detentor do direito de proteção.

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