Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 53

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA PRODUÇÃO DE MUDAS (Ir para)

Art. 53

- A identificação da muda dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou razão social, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;

II - identificação do lote;

III - categoria, seguida do nome comum da espécie;

IV - nome da cultivar, quando houver;

V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e

VI - a expressão [muda pé franco], quando for o caso.

§ 1º - A identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização.

§ 2º - No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação [in vitro] e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.

§ 3º - No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação [in vitro] e destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas no caput poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.

§ 4º - No caso previsto no § 3º, as mudas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote.

§ 5º - No caso previsto no § 3º, quando as mudas estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, terão a identificação prevista no § 4º expressa nas bandejas ou similares.

§ 6º - As mudas, cujas especificidades não se enquadrem no previsto no caput, terão suas exigências estabelecidas em normas complementares.

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