Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 51

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA PRODUÇÃO DE MUDAS (Ir para)

Art. 51

- O produtor de mudas deverá atender às seguintes exigências:

I - inscrever o viveiro ou a unidade de propagação [in vitro] junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:

a) comprovante da origem do material de propagação;

b) autorização do respectivo detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida; e

c) contrato com o certificador, quando for o caso;

II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de:

a) produção de mudas; e

b) comercialização de mudas;

III - manter à disposição do órgão de fiscalização:

a) projeto técnico de produção;

b) laudos de vistoria do viveiro;

c) laudos de vistoria da unidade de propagação [in vitro];

d) termo de conformidade e certificado de mudas, conforme o caso;

e) contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros; e

f) demais documentos referentes à produção de mudas;

IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.

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