Decreto 5.153, de 23/07/2004
- A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto no art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações: [[Decreto 5.153/2004, art. 53.]]
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e
II - a expressão: [muda reembalada].