Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 54
ARTIGO REVOGADO.
Art. 54

- A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto no art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações: [[Decreto 5.153/2004, art. 53.]]

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e

II - a expressão: [muda reembalada].