Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 10

Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 10

- A inscrição e o credenciamento dos executores das atividades constantes dos arts. 4º e 6º deste Regulamento, far-se-ão em conformidade com as disposições deste Regulamento e demais normas complementares. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º. Decreto 5.153/2004, art. 6º.]]

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