Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 219

- As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único - A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e normas complementares fica obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.