Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 219

- As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único - A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento e normas complementares fica obrigada a promover a sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade.


Art. 220

- Para o exercício da fiscalização da produção e do comércio de sementes ou de mudas, ficam aprovados os seguintes documentos:

I - termo de fiscalização: documento utilizado para registrar as situações encontradas no ato da fiscalização, as recomendações e exigências a serem cumpridas e o prazo para o seu cumprimento;

II - termo de coleta de amostra: documento complementar ao termo de fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes ou de mudas coletadas para análise;

III - auto de infração: documento lavrado com objetivo de registrar as irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas;

IV - termo de suspensão da comercialização: documento lavrado com o objetivo de impedir, cautelarmente, o comércio irregular de sementes ou de mudas;

V - termo de interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar, cautelarmente, o estabelecimento;

VI - termo de revelia: documento que registra a não-apresentação da defesa escrita, no prazo legal;

VII - termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de liberar as sementes ou as mudas cuja comercialização tenha sido suspensa;

VIII - termo de desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição do estabelecimento;

IX - termo de julgamento: documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Regulamento;

X - termo aditivo: documento utilizado para corrigir eventual impropriedade na emissão dos demais documentos de fiscalização, e acrescentar informações neles omitidas;

XI - termo de intimação: documento lavrado para cientificar o infrator dos atos praticados em todas as instâncias administrativas; e

XII - termo de execução de decisão: documento lavrado para executar as decisões do termo de julgamento.


Art. 221

- Os modelos e procedimentos relativos aos documentos aprovados no art. 220 serão definidos em normas complementares. [[Decreto 5.153/2004, art. 220.]]


Art. 222

- Constatada infração a este Regulamento ou normas complementares, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do processo administrativo;

II - concessão do prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia pelo autuado, contados do recebimento do auto de infração;

III - juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa prévia assinada pelo autuado ou seu representante legal;

IV - apreciação da defesa prévia pela autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento dos autos;

V - lavratura, pela autoridade competente, do termo de revelia, depois de decorrido o prazo de quinze dias, caso não haja a apresentação de defesa prévia pelo autuado;

VI - designação do relator, pela autoridade competente, para, no prazo de dez dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos;

VII - julgamento do processo pela autoridade competente de primeira instância, e intimação da decisão ao autuado, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a interposição de recurso, contados do recebimento da intimação;

VIII - recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior para julgamento;

IX - recebimento dos autos do processo pela autoridade superior, que designará relator para elaborar previamente parecer técnico no prazo de quinze dias;

X - julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de quinze dias, após a manifestação prevista no inc. IX deste artigo;

XI - encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância, para cientificação ao autuado; e

XII - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida dentro do prazo legal.

§ 1º - Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo.

§ 2º - No caso de infrator com domicílio indefinido, inacessível aos correios, ou quando da recusa de recebimento, a intimação deverá ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação.


Art. 223

- Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão competente, para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.


Art. 224

- Os prazos estabelecidos neste Regulamento começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for encerrado antes da hora normal.


Art. 225

- Os critérios e procedimentos relativos aos processos administrativos de fiscalização observarão aos termos dispostos neste Regulamento, normas complementares e, no que couber, na Lei 9.784, de 29/01/1999.