Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 183

- Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica com certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve:

I - deixarem de apresentar as informações inerentes às atividades, na forma disposta neste Regulamento e normas complementares;

II - deixarem de manter sob a sua guarda, ou armazenarem de forma inadequada, amostra de arquivo, durante o período estabelecido em normas complementares;

III - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com nomenclatura da espécie e cultivar diferente da constante do CNCR; ou

IV - exercerem a atividade em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares.


Art. 184

- Fica proibido às pessoas que desenvolvem as atividades de responsabilidade técnica na certificação, na coleta, na amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave:

I - exercerem a atividade, sem o respectivo credenciamento no RENASEM;

II - desatenderem às normas técnicas de produção, certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas;

III - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais e auditores às instalações e à escrituração da respectiva atividade;

IV - utilizarem, quando entidade de certificação, os serviços de amostrador ou responsável técnico que tenha vínculo com produtor de sementes ou de mudas;

V - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados ou similares, para expressar os resultados de análise efetuada em amostras de material de propagação solicitada por pessoa física ou jurídica não prevista no art. 4º deste Regulamento;

VI - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de espécies para as quais o laboratório não esteja credenciado;

VII - emitirem boletim de análise, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cultivar que não conste do CNCR; ou

VIII - omitirem informações ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 185

- Fica proibido às pessoas que desenvolvem atividades de responsabilidade técnica de certificação, coleta, amostragem e análise de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza gravíssima:

I - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto suspenso o credenciamento no RENASEM;

II - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares;

III - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento, sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando certificador ou laboratório; ou

IV - emitirem documentos previstos neste Regulamento, de forma fraudulenta.