Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 147

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando o disposto no art. 47 da Lei 10.711/2003, poderá credenciar, junto ao RENASEM, pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos exigidos neste Regulamento para exercer as atividades de certificador, de entidade certificadora e de coletor de sementes. [[Lei 10.711/2003, art. 47.]]


Art. 148

- As funções e os procedimentos operacionais a serem seguidos, referentes ao certificador, à entidade certificadora e ao coletor de material de propagação, serão disciplinados em normas complementares.


Art. 149

- Para o credenciamento no RENASEM, além das exigências previstas no art. 7º deste Regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar os seguintes documentos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: [[Decreto 5.153/2004, art. 7º.]]

I - quando entidade certificadora de sementes ou mudas:

a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;

b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em produção de sementes ou de mudas compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares;

c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente;

d) programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e

e) manual de procedimentos operacionais, atendendo às normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - quando certificador de sementes ou mudas de produção própria:

a) inscrição no RENASEM como produtor; e

b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inc. I deste artigo;

III - quando coletor de sementes: qualificação técnica para efetuar coleta, amostragem e conservação da capacidade produtiva da área demarcada, reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 150

- O credenciamento no RENASEM das pessoas de que trata o art. 147 deste Regulamento deverá obedecer, no que couber, ao disposto no Capítulo III deste Regulamento e em normas complementares. [[Decreto 5.153/2004, art. 147.]]


Art. 151

- Os serviços públicos, decorrentes do credenciamento no RENASEM das pessoas referidas no art. 147 deste Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação. [[Decreto 5.153/2004, art. 147.]]