Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 119

- A fiscalização tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação de sementes e de mudas.


Art. 120

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização sobre as pessoas físicas ou jurídicas em conformidade com o disposto neste Regulamento e em normas complementares, na forma do art. 37 da Lei 10.711/2003. [[Lei 10.711/2003, art. 37.]]


Art. 121

- As ações da fiscalização de que trata o art. 120 serão exercidas em todas as etapas da produção previstas nos arts. 36, 46 e 47 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 36. Decreto 5.153/2004, art. 46. Decreto 5.153/2004, art. 47. Decreto 5.153/2004, art. 120.]]


Art. 122

- A descentralização dos serviços de fiscalização por convênio ou acordo, quando necessária, dar-se-á mediante proposição da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas unidades federativas e aprovação do respectivo Ministro de Estado, após parecer conclusivo emitido, favoravelmente, pelo órgão técnico central.

Parágrafo único - O ente público credenciado como certificador, na forma deste Regulamento, fica impedido de exercer a fiscalização prevista no caput.


Art. 123

- As ações decorrentes da delegação de competência prevista no art. 122 ficam sujeitas a auditorias regulares, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Decreto 5.153/2004, art. 122.]]

§ 1º - As auditorias serão exercidas mediante programação do órgão técnico central, com o objetivo de averiguar a conformidade nos processos e procedimentos previstos neste Regulamento e em normas complementares.

§ 2º - A auditoria poderá ser também motivada por denúncia fundamentada e encaminhada pela Comissão de Sementes e Mudas.

§ 3º - Os critérios operacionais para realização de auditorias observarão o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

§ 4º - O relatório conclusivo da auditoria poderá ensejar, quando for o caso, a constituição de processo administrativo, objetivando o cancelamento da delegação de competência.


Art. 124

- O exercício das ações de fiscalização referente ao comércio internacional e interestadual constitui competência privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 125

- A fiscalização da utilização de sementes e de mudas, disciplinada neste Regulamento, constitui competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 126

- A fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 1º - O exercício da fiscalização prevista no caput constitui impedimento para o credenciamento do ente público como certificador no SNSM, com exceção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - A fiscalização a que se refere o caput poderá ser exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em caráter suplementar, quando solicitada pela unidade da Federação interessada.

§ 3º - As ações de fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da respectiva nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.


Art. 127

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará atividades de fiscalização e auditoria junto aos laboratórios por ele credenciados, conforme previsto em normas complementares.


Art. 128

- O fiscal, no exercício de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos, previstos neste Regulamento e em normas complementares, das pessoas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, utilizem ou comercializem sementes e mudas.

§ 1º - O fiscal, no exercício de suas funções, fica obrigado a apresentar a carteira de identidade funcional.

§ 2º - Em caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal poderá solicitar o auxílio policial.


Art. 129

- Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 130

- Na fiscalização, a semente ou a muda poderá ser amostrada, visando à verificação de conformidade aos padrões estabelecidos para a espécie e a categoria, de acordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 220

- Para o exercício da fiscalização da produção e do comércio de sementes ou de mudas, ficam aprovados os seguintes documentos:

I - termo de fiscalização: documento utilizado para registrar as situações encontradas no ato da fiscalização, as recomendações e exigências a serem cumpridas e o prazo para o seu cumprimento;

II - termo de coleta de amostra: documento complementar ao termo de fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes ou de mudas coletadas para análise;

III - auto de infração: documento lavrado com objetivo de registrar as irregularidades e as respectivas disposições legais infringidas;

IV - termo de suspensão da comercialização: documento lavrado com o objetivo de impedir, cautelarmente, o comércio irregular de sementes ou de mudas;

V - termo de interdição: documento lavrado com o objetivo de interditar, cautelarmente, o estabelecimento;

VI - termo de revelia: documento que registra a não-apresentação da defesa escrita, no prazo legal;

VII - termo de liberação: documento lavrado com o objetivo de liberar as sementes ou as mudas cuja comercialização tenha sido suspensa;

VIII - termo de desinterdição: documento lavrado com o objetivo de encerrar a interdição do estabelecimento;

IX - termo de julgamento: documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Regulamento;

X - termo aditivo: documento utilizado para corrigir eventual impropriedade na emissão dos demais documentos de fiscalização, e acrescentar informações neles omitidas;

XI - termo de intimação: documento lavrado para cientificar o infrator dos atos praticados em todas as instâncias administrativas; e

XII - termo de execução de decisão: documento lavrado para executar as decisões do termo de julgamento.


Art. 221

- Os modelos e procedimentos relativos aos documentos aprovados no art. 220 serão definidos em normas complementares. [[Decreto 5.153/2004, art. 220.]]