Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 103

- A importação de sementes e de mudas só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.


Art. 104

- Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no RNC, sem prejuízo ao disposto no art. 19 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 19.]]


Art. 105

- A solicitação de autorização para importação será protocolizada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 106

- Na importação de sementes ou de mudas, deverão ser atendidas as disposições deste Regulamento e as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 107

- No ato da internalização, a semente ou a muda importada deverá estar acompanhada da seguinte documentação:

I - autorização para importação;

II - fatura comercial;

III - boletim de análise de sementes ou de mudas, em via original, por laboratório identificado e reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assinado por responsável técnico;

IV - descritores da cultivar importada, quando se tratar de importação para fins de multiplicação específica para reexportação, nos casos em que ela não esteja inscrita no RNC;

V - certificado fitossanitário; e

VI - demais exigências previstas em normas complementares.

Parágrafo único - As informações e os dados constantes do boletim de análise de sementes ou de mudas, as metodologias e os procedimentos deverão obedecer ao disposto neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 108

- Toda semente ou muda importada deverá ser amostrada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos oficializados por aquele Ministério, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade.

§ 1º - Poderá ser dispensada a coleta de amostra de sementes ou de mudas importadas para fins de pesquisa e ensaios de VCU, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

§ 2º - Poderá ser dispensada a coleta de amostra de sementes ou de mudas importadas, cuja especificidade assim a justifique, conforme estabelecido em normas complementares.


Art. 109

- Cumpridas as exigências legais, inclusive a coleta de amostra, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento anuirá ao desembaraço aduaneiro, com base nos dados e informações expressos no boletim de análise de sementes ou de mudas emitido no país de origem, desde que estejam em conformidade com os requisitos de identificação e padrões estabelecidos por aquele Ministério, ficando o interessado nomeado depositário.

Parágrafo único - O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise, ficando, neste caso, responsável pela garantia de todos os fatores de identidade e qualidade, e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise oficial não atender aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.


Art. 110

- A coleta de amostra de sementes ou de mudas deverá ser realizada no ponto de ingresso no País ou em Estação Aduaneira de Interior, mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 111

- A coleta de amostra de sementes ou mudas, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e conforme o disposto em normas complementares, poderá ser realizada no local de destino, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro no ponto de ingresso e comunicará, na sua unidade de destino, a liberação aduaneira das sementes ou das mudas.

§ 2º - O importador deverá informar a chegada do produto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na sua unidade de destino, para que este providencie a coleta de amostra oficial.

§ 3º - O importador ficará como depositário até que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento efetue a amostragem das sementes ou das mudas.


Art. 112

- Todo lote de semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, excetuando-se o plantio, sendo supervisionada por aquele Ministério qualquer ação decorrente.

Parágrafo único - Quando tecnicamente viável, e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento ou a adequação às normas, conforme o disposto em normas complementares.