Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 100

- A exportação de sementes e de mudas deverá obedecer às disposições deste Regulamento e normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador.

Parágrafo único - Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação será permitida apenas mediante autorização do detentor do direito de proteção.


Art. 101

- A exportação só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.


Art. 102

- A solicitação de autorização para exportação será protocolizada no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas complementares.