Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 88

- A semente ou muda produzida e identificada de acordo com este Regulamento e normas complementares estará apta à comercialização e ao transporte em todo o território nacional.


Art. 89

- Na comercialização, no transporte ou armazenamento, a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal de venda, do atestado de origem genética, e do certificado de semente ou muda ou do termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou da muda.

§ 1º - No trânsito de sementes e de mudas, além das exigências estabelecidas no caput, será obrigatória a permissão de trânsito de vegetais, quando exigida pela legislação fitossanitária.

§ 2º - No caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação ou viabilidade e exame de sementes infestadas, o lote também deverá estar acompanhado de termo aditivo ao termo de conformidade ou ao certificado de sementes, contendo os novos resultados e o novo prazo de validade, emitido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, inscrito no RENASEM como responsável técnico.


Art. 90

- O disposto no art. 89 não se aplica ao material de propagação, quando:

I - armazenado em estabelecimento do produtor, próprio ou contratado; ou

II - em trânsito, desde que a nota fiscal especifique tratar-se de semente cuja conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele onde se iniciou.

Parágrafo único - As sementes referidas no inc. II deste artigo, quando se tratar de trânsito interestadual, também deverão estar acompanhadas de autorização do órgão de fiscalização, conforme estabelecido em normas complementares.


Art. 91

- No que se refere a este Regulamento, a nota fiscal deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;

II - nome e endereço do comprador;

III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta-enxerto, quando houver;e

IV - identificação do lote.


Art. 92

- A comercialização de material de propagação, em todas as unidades da Federação, deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do art. 25 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 25.]]

Parágrafo único - No interesse público, em casos emergenciais, mediante proposição da Comissão de Sementes e Mudas de que trata o art. 131 na unidade federativa, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, por prazo determinado, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos. [[Decreto 5.153/2004, art. 131.]]


Art. 93

- As sementes e as mudas só poderão ser comercializadas em embalagens invioladas, originais, do produtor ou do reembalador.


Art. 94

- A semente revestida, inclusive a tratada, deverá trazer, em lugar visível de sua embalagem, a identificação do revestimento e do corante, o nome comercial do produto e a dosagem utilizada.

§ 1º - Quando as sementes forem revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, deverá constar, em destaque na embalagem, a expressão [impróprio para alimentação] e o símbolo de caveira e tíbias.

§ 2º - Também deverá constar da embalagem das sementes referidas no § 1º recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de emergência.

§ 3º - No caso de revestimento com agrotóxicos para tratamento de sementes, deverá constar, ainda, o ingrediente ativo e a concentração dele.

§ 4º - Quando as sementes tiverem sido tratadas unicamente com agrotóxicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dosagem utilizada, a data do tratamento e o período de carência.


Art. 95

- Na semente revestida, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la das sementes não revestidas.

§ 1º - Exclui-se a obrigatoriedade, quando o produto utilizado no revestimento conferir, por si só, coloração diferente à da semente, desde que não contrarie normas específicas.

§ 2º - Exclui-se a obrigatoriedade, quando forem utilizados, no tratamento das sementes, unicamente produtos químicos ou biológicos registrados para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento.


Art. 96

- Entende-se por comércio interestadual de sementes e de mudas o efetuado entre as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em diferentes unidades federativas.


Art. 97

- Quando em trânsito por outras unidades federativas que não sejam a destinatária, a fiscalização é privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - Compete à fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal.


Art. 98

- Ao entrar na área de jurisdição da unidade federativa destinatária, a semente ou a muda passará a ser fiscalizada pelo órgão competente dessa unidade.