Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 65

- A amostragem de sementes e de mudas terá como finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividido, para verificar, por meio de análise, se ele está de acordo com as normas e os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 66

- Por ocasião da amostragem, deverão ser registradas todas as informações relativas ao lote amostrado.

Parágrafo único - A amostragem, para fins de fiscalização, será executada mediante a lavratura de termo próprio, conforme disposto neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 67

- A amostragem de sementes e de mudas, para fins de análise de identificação, de certificação e de fiscalização, deverá ser feita de acordo com os métodos, equipamentos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 68

- A amostragem de sementes e de mudas, para fins de fiscalização ou de certificação, deverá ser efetuada preferencialmente na presença do responsável técnico, detentor ou de seu preposto.

Parágrafo único - A mão-de-obra auxiliar necessária à amostragem será fornecida pelo detentor do produto.


Art. 69

- A amostragem de sementes e de mudas, para fins de certificação, será efetuada por amostrador credenciado no RENASEM.

Parágrafo único - A amostragem de sementes e de mudas, para fins da certificação, quando exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será executada por Fiscal Federal Agropecuário.


Art. 70

- A amostragem de sementes e de mudas, para fins da fiscalização da produção e do comércio, será executada por Fiscal Federal Agropecuário ou por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal de outro ente público, conforme o disposto neste Regulamento.


Art. 71

- A amostragem, para fins de fiscalização, só poderá ser realizada quando as sementes se apresentarem em embalagens invioladas, sob condições adequadas de armazenamento e identificadas.

Parágrafo único - Será permitida a amostragem de sementes a granel, em silos ou em embalagens de tamanho diferenciado, apenas quando estas se apresentarem sob a guarda e responsabilidade do produtor, identificadas conforme o disposto em normas complementares.


Art. 72

- A amostragem de sementes para reanálise, visando à revalidação do teste de germinação ou de viabilidade e exame de sementes infestadas, ou para fins de verificação da qualidade do lote, se não realizada pelo produtor, poderá ser feita pelo detentor das sementes, desde que por amostrador credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 73

- A amostragem para fins de fiscalização de sementes e de mudas de uso próprio será realizada somente com objetivo de verificação da identidade genética.


Art. 74

- A amostragem para fins de exportação, quando exigida por país importador, será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e as amostras serão analisadas em laboratório oficial.


Art. 75

- A amostragem de sementes e de mudas, cuja comercialização tenha sido suspensa, poderá ser efetuada quando for possível a identificação do produtor, do lote, da espécie e da cultivar.


Art. 76

- A amostragem de sementes, para fins de fiscalização, será constituída de amostra e duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo fiscal e pelo detentor do produto.

§ 1º - Uma amostra será destinada à análise da fiscalização e a outra ficará sob a guarda do detentor do produto para reanálise, quando solicitada pelo interessado.

§ 2º - É facultado ao detentor dispensar a coleta em duplicata da amostra, mediante declaração no documento de coleta de amostra.


Art. 77

- A amostragem para fins de fiscalização e certificação de mudas será disciplinada por regras específicas estabelecidas em normas complementares.


Art. 78

- A análise tem por finalidade determinar a identidade e a qualidade de uma amostra de sementes ou de mudas, por meio de métodos e procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 79

- As análises de identidade e qualidade de sementes e de mudas serão realizadas em laboratórios oficiais de análise ou em outros laboratórios de análise credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecidos os métodos, padrões e procedimentos estabelecidos em normas complementares.

Parágrafo único - As análises de amostras oriundas da fiscalização da produção e do comércio de sementes e de mudas serão realizadas em laboratório oficial de análise.


Art. 80

- O responsável técnico deverá supervisionar e acompanhar as atividades de análise de sementes e de mudas, em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados, e também acompanhar as auditorias.


Art. 81

- Os laboratórios de análise de sementes ou de mudas deverão atender a regras específicas de controle de qualidade, conforme o disposto em normas complementares.


Art. 82

- As sementes e as mudas que se destinarem à exportação, a critério do país importador, deverão ser analisadas ou examinadas segundo as regras internacionais reconhecidas.


Art. 83

- O laboratório de análise credenciado emitirá boletim de análise de sementes ou de mudas, conforme modelos estabelecidos em normas complementares, somente para fins de identificação, certificação ou fiscalização.


Art. 84

- Quando se tratar de análise de material de propagação, solicitada por pessoas físicas ou jurídicas não previstas no art. 4º deste Regulamento, o laboratório deverá proceder ao cadastro do interessado e remetê-lo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido em normas complementares. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º.]]

§ 1º - Quando se tratar da análise prevista no caput, não será permitida a emissão de boletim de análise no modelo oficializado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou similar.

§ 2º - O resultado da análise de que trata o caput será expresso por meio de documento de que conste a expressão: [proibida a comercialização].


Art. 85

- O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer reanálise, dentro do prazo de dez dias, contado da data do recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas, desde que exista amostra em duplicata.


Art. 86

- A reanálise será autorizada para os atributos de [pureza], [germinação] e [outras cultivares].

§ 1º - O Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a reanálise para outros atributos, conforme estabelecido em normas complementares.

§ 2º - Na reanálise, será considerado apenas o resultado referente ao atributo que apresentou valor fora do padrão.

§ 3º - Será facultado ao interessado, por meio de técnico por ele indicado, acompanhar a reanálise.

§ 4º - Para o atributo [outras cultivares], poderão ser realizados testes complementares de análise, às custas do interessado, conforme o disposto em normas complementares.


Art. 87

- Para os atributos avaliados prevalecerá, para fins fiscais, os resultados obtidos na reanálise.