Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 24

- O sistema de produção de sementes e de mudas, organizado na forma deste Regulamento e de normas complementares, tem por finalidade disponibilizar materiais de reprodução e multiplicação vegetal, com garantias de identidade e qualidade, respeitadas as particularidades de cada espécie.


Art. 25

- A produção de sementes e de mudas deverá obedecer às normas e aos padrões de identidade e de qualidade, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicados no Diário Oficial da União.


Art. 26

- As atividades de produção e certificação de sementes e de mudas deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.

Parágrafo único - A emissão do termo de conformidade e do certificado de sementes ou de mudas será, respectivamente, de responsabilidade do responsável técnico e do certificador.


Art. 27

- A certificação do processo de produção de sementes e de mudas será executada por certificador ou entidade certificadora, mediante o controle de qualidade em todas as etapas da produção, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações, com o objetivo de garantir conformidade com o estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 28

- A certificação da produção será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade de certificação ou certificador de produção própria, credenciados na forma do art. 7º deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 7º.]]


Art. 29

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certificará a produção em consonância com o interesse público e nos seguintes casos:

I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras;

II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação do credenciamento do certificador ou da entidade certificadora;

III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da agricultura nacional e política agrícola; e

IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relativos ao comércio internacional.


Art. 30

- As sementes e as mudas deverão ser identificadas com a denominação: [Semente de] ou [Muda de], acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico.

Parágrafo único - As sementes e as mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo com a denominação das categorias estabelecidas, respectivamente, nos arts. 58 e 60 deste Regulamento, acrescidas do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico. [[Decreto 5.153/2004, art. 58. Decreto 5.153/2004, art. 60.]]


Art. 31

- A identificação do certificador deverá ser expressa na embalagem, diretamente ou mediante fixação de etiqueta, contendo: nome, CNPJ ou CPF, endereço e número do credenciamento no RENASEM.


Art. 32

- O certificador de sementes ou de mudas, inclusive aquele que certifica a sua própria produção, deverá manter disponível para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os procedimentos decorrentes de sua atividade, segundo o disposto neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 33

- O certificador apresentará ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o controle dos lotes certificados por produtor, espécie e cultivar, periodicamente, conforme estabelecido em normas complementares.


Art. 34

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá o controle do processo de certificação por meio de supervisão, auditoria e fiscalização, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 35

- As sementes deverão ser produzidas nas seguintes categorias:

I - semente genética;

II - semente básica;

III - semente certificada de primeira geração - C1;

IV - semente certificada de segunda geração - C2;

V - semente S1; e

VI - semente S2.

§ 1º - As sementes da classe não certificada, com origem genética comprovada, das categorias [Semente S1] e [Semente S2], adotadas no caput, referem-se, respectivamente, às sementes de primeira e de segunda geração.

§ 2º - A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a produção de sementes da classe não certificada, categorias [Semente S1] e [Semente S2], sem origem genética comprovada, poderá ser feita sem a comprovação da origem genética, enquanto não houver tecnologia disponível para a produção de semente genética da respectiva espécie.

§ 3º - As sementes de que trata o § 2º deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender às normas específicas estabelecidas em normas complementares.

§ 4º - A produção das sementes referidas nos §§ 1º e 2º será, também, de responsabilidade do produtor e do responsável técnico, devendo atender às normas e aos padrões de produção e comercialização.


Art. 36

- A produção de sementes, nos termos deste Regulamento, compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição dos campos e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.


Art. 37

- O controle de qualidade em todas as etapas da produção é de responsabilidade do produtor de sementes, conforme estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 38

- O produtor de sementes deverá atender às seguintes exigências:

I - inscrever os campos de produção de sementes junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:

a) comprovante da origem do material de reprodução;

b) autorização do respectivo detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e

c) contrato com certificador, quando for o caso;

II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de:

a) produção de sementes; e

b) comercialização de sementes;

III - manter à disposição do órgão de fiscalização:

a) projeto técnico de produção;

b) laudos de vistoria de campo;

c) controle de beneficiamento;

d) termo de conformidade e certificado de sementes, conforme o caso;

e) contrato de prestação de serviços, quando o beneficiamento e o armazenamento forem executados por terceiros; e

f) demais documentos referentes à produção de sementes;

IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.


Art. 39

- A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da espécie, cultivar e categoria;

II - identificação do lote;

III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;

IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso;

V - classificação por peneira, quando for o caso;

VI - safra da produção;

VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade;

VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e

IX - outras informações exigidas por normas específicas.

§ 1º - Deverão também constar da identificação o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem.

§ 2º - Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no § 1º poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.

§ 3º - Para o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes infestadas, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos atributos reanalisados e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais.

§ 4º - As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.

§ 5º - Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista normalização contrária em normas complementares.

§ 6º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao disposto no caput.


Art. 40

- O produtor ou o reembalador poderá expressar índices de germinação e sementes puras superiores aos do padrão nacional na embalagem, desde que observados os resultados de análise.

Parágrafo único - No caso do disposto no caput, não poderão ser expressos na embalagem os índices do padrão nacional.


Art. 41

- A identificação da semente reembalada obedecerá ao disposto no art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador;

II - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor que autorizou a reembalagem; e

III - a expressão: [semente reembalada].


Art. 42

- A identificação da semente importada obedecerá aos dispostos nos incisos do art. 39 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do comerciante importador;

II - a expressão: [semente importada]; e

III - a indicação do país de origem.

Parágrafo único - A identificação da semente importada reembalada deverá obedecer também ao previsto nos incs. I e III do art. 41 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 41.]]


Art. 43

- Será permitida, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a presença de mais de uma espécie ou cultivar, em um mesmo lote, desde que tecnicamente justificada.

§ 1º - A identificação da mistura prevista no caput deverá ser feita obedecendo à ordem de preponderância de cada espécie ou cultivar, expressa pela respectiva participação percentual de sementes puras.

§ 2º - Deverá constar também da identificação a expressão: [mistura de espécies de] ou [mistura de cultivares de], acrescida dos nomes que compõem as misturas.

§ 3º - No caso de misturas de espécies, deverão constar da embalagem os índices de germinação por espécie, respeitados os padrões específicos.

§ 4º - Será obrigatória a coloração da cultivar que estiver em menor proporção.

§ 5º - Será obrigatória a coloração da espécie que estiver em menor proporção, para a mistura de espécies cujas sementes sejam de difícil distinção entre si.

§ 6º - A tolerância às variações nos índices declarados na composição da mistura será estabelecida em normas complementares, observadas as especificidades técnicas e as particularidades das espécies e cultivares.


Art. 44

- É de responsabilidade exclusiva do produtor da semente, desde que a respectiva embalagem não tenha sido violada, a garantia dos seguintes fatores:

I - identificação da semente;

II - sementes puras;

III - germinação, quando a garantia for superior ao padrão nacional;

IV - sementes de outras cultivares;

V - sementes de outras espécies;

VI - sementes silvestres;

VII - sementes nocivas toleradas;

VIII - sementes nocivas proibidas; e

IX - outros fatores previstos em normas complementares.

Parágrafo único - O reembalador de sementes é responsável pela manutenção dos fatores de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem.


Art. 45

- A garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, será de responsabilidade do produtor até o prazo estabelecido em normas complementares, de acordo com as particularidades de cada espécie.

§ 1º - A garantia do padrão mínimo nacional de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, passará a ser de responsabilidade do detentor da semente, comerciante ou usuário, depois de vencido o prazo estabelecido nas normas complementares previstas no caput.

§ 2º - A garantia de índice de germinação superior ao do padrão mínimo nacional será de responsabilidade do produtor ou do reembalador durante todo o período de validade do teste de germinação, ficando a responsabilidade do detentor restrita à garantia do padrão mínimo nacional de germinação.

§ 3º - O usuário poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a amostragem para fins de verificação do índice de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, até dez dias depois de recebida a semente em sua propriedade, sem prejuízo da verificação dos demais atributos previstos no art. 44 deste Regulamento, desde que: [[Decreto 5.153/2004, art. 44.]]

I - os testes do índice de germinação, ou, quando for o caso, de viabilidade, estejam dentro de seu prazo de validade; e

II - a data de recebimento da semente na propriedade seja comprovada por meio de recibo na nota fiscal.


Art. 46

- O processo de produção de mudas, nos termos deste Regulamento, inicia-se pela inscrição dos viveiros ou das unidades de propagação [in vitro] e conclui-se com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.


Art. 47

- O processo de produção de mudas compreenderá as seguintes etapas:

I - obtenção da planta básica;

II - obtenção da planta matriz;

III - instalação do jardim clonal;

IV - instalação da borbulheira; e

V - produção da muda.


Art. 48

- O material de propagação utilizado para produção de mudas deverá ser proveniente de planta básica, planta matriz, jardim clonal ou borbulheira, previamente inscritos no órgão fiscalizador.

Parágrafo único - Fica a produção de mudas provenientes de sementes, bulbos, tubérculos e outros materiais de propagação sujeita, no que couber, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 49

- As mudas da classe não certificada com origem genética comprovada deverão ser oriundas de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada.


Art. 50

- As mudas da classe não certificada sem origem genética comprovada deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender a regras específicas estabelecidas em normas complementares.


Art. 51

- O produtor de mudas deverá atender às seguintes exigências:

I - inscrever o viveiro ou a unidade de propagação [in vitro] junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando:

a) comprovante da origem do material de propagação;

b) autorização do respectivo detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida; e

c) contrato com o certificador, quando for o caso;

II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de:

a) produção de mudas; e

b) comercialização de mudas;

III - manter à disposição do órgão de fiscalização:

a) projeto técnico de produção;

b) laudos de vistoria do viveiro;

c) laudos de vistoria da unidade de propagação [in vitro];

d) termo de conformidade e certificado de mudas, conforme o caso;

e) contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros; e

f) demais documentos referentes à produção de mudas;

IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência.


Art. 52

- Para a produção de mudas por meio de cultura de tecidos, além de cumprir as exigências do art. 51, deverão atender às demais disposições deste Regulamento e de normas complementares. [[Decreto 5.153/2004, art. 51.]]


Art. 53

- A identificação da muda dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou razão social, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;

II - identificação do lote;

III - categoria, seguida do nome comum da espécie;

IV - nome da cultivar, quando houver;

V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e

VI - a expressão [muda pé franco], quando for o caso.

§ 1º - A identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização.

§ 2º - No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação [in vitro] e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.

§ 3º - No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação [in vitro] e destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas no caput poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.

§ 4º - No caso previsto no § 3º, as mudas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote.

§ 5º - No caso previsto no § 3º, quando as mudas estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, terão a identificação prevista no § 4º expressa nas bandejas ou similares.

§ 6º - As mudas, cujas especificidades não se enquadrem no previsto no caput, terão suas exigências estabelecidas em normas complementares.


Art. 54

- A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto no art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações: [[Decreto 5.153/2004, art. 53.]]

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e

II - a expressão: [muda reembalada].


Art. 55

- A identificação de muda importada obedecerá ao disposto nos incs. II a VI do art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações: [[Decreto 5.153/2004, art. 53.]]

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição de comerciante importador no RENASEM;

II - a expressão: [muda importada]; e

III - a indicação do país de origem.


Art. 56

- São de responsabilidade do produtor de mudas as seguintes garantias:

I - identificação da muda;

II - identidade genética; e

III - padrão de qualidade, até a entrega da muda ao detentor.

Parágrafo único - O reembalador de mudas é responsável pela manutenção das garantias de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem, até sua entrega ao detentor.


Art. 57

- É de responsabilidade do detentor da muda:

I - armazenamento adequado;

II - padrão de qualidade;

III - manutenção da identificação original; e

IV - comprovação da origem da muda.


Art. 58

- O processo de certificação de sementes compreende as seguintes categorias:

I - semente genética;

II - semente básica;

III - semente certificada de primeira geração - C1; e

IV - semente certificada de segunda geração - C2.

§ 1º - A semente genética não se sujeitará ao disposto no art. 38 deste Regulamento, entretanto, o seu obtentor ou introdutor deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados e as informações referentes a sua produção, em formulário próprio.

§ 2º - No processo de certificação, a obtenção das sementes será limitada a uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante do caput, e deverá ter as seguintes origens:

I - a semente básica será obtida a partir da reprodução da semente genética;

II - a semente certificada de primeira geração - C1 será obtida da semente genética ou da semente básica; e

III - a semente certificada de segunda geração - C2 será obtida da semente genética, da semente básica ou da semente certificada de primeira geração - C1.

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie.


Art. 59

- A semente certificada, se reembalada, passará para a primeira categoria da classe não certificada.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos em que o reembalador validar, utilizando-se de certificador, o processo de certificação da semente reembalada.


Art. 60

- O processo de certificação de mudas compreende as seguintes categorias:

I - planta básica;

II - planta matriz; e

III - muda certificada.


Art. 61

- No processo de certificação, a produção de mudas fica condicionada à prévia inscrição do jardim clonal de planta básica e planta matriz, e da borbulheira, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões pertinentes.


Art. 62

- No processo de certificação, a obtenção das categorias dar-se-á da seguinte forma:

I - a planta matriz será obtida da planta básica; e

II - a muda certificada será obtida a partir de material de propagação proveniente de jardim clonal ou de borbulheira.


Art. 63

- A borbulheira, destinada ao fornecimento de material de propagação para produção de mudas certificadas, deverá ser constituída de plantas obtidas a partir de material de propagação oriundo de jardim clonal de planta básica ou de planta matriz.


Art. 64

- A produção de muda certificada, quando proveniente de semente, bulbo ou tubérculo ficará condicionada à utilização de material de categoria certificada ou superior.