Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 58

- O processo de certificação de sementes compreende as seguintes categorias:

I - semente genética;

II - semente básica;

III - semente certificada de primeira geração - C1; e

IV - semente certificada de segunda geração - C2.

§ 1º - A semente genética não se sujeitará ao disposto no art. 38 deste Regulamento, entretanto, o seu obtentor ou introdutor deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados e as informações referentes a sua produção, em formulário próprio.

§ 2º - No processo de certificação, a obtenção das sementes será limitada a uma única geração de categoria anterior, na escala de categorias constante do caput, e deverá ter as seguintes origens:

I - a semente básica será obtida a partir da reprodução da semente genética;

II - a semente certificada de primeira geração - C1 será obtida da semente genética ou da semente básica; e

III - a semente certificada de segunda geração - C2 será obtida da semente genética, da semente básica ou da semente certificada de primeira geração - C1.

§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada espécie.


Art. 59

- A semente certificada, se reembalada, passará para a primeira categoria da classe não certificada.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos em que o reembalador validar, utilizando-se de certificador, o processo de certificação da semente reembalada.