Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 113

- Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento orientar a utilização de sementes e de mudas, com o objetivo de evitar seu uso indevido e prejuízos à agricultura nacional, conforme o estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 114

- Toda pessoa física ou jurídica que utilize semente ou muda, com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, ressalvados os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 48 da Lei 10.711/2003. [[Lei 10.711/2003, art. 8º. Lei 10.711/2003, art. 48.]]

§ 1º - O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como [sementes para uso próprio] ou [mudas para uso próprio], de acordo com o disposto no art. 115 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 115.]]

§ 2º - A documentação original de aquisição das sementes ou das mudas deverá permanecer na posse do usuário, à disposição da fiscalização de que trata este Regulamento.


Art. 115

- O material de propagação vegetal reservado pelo usuário, para semeadura ou plantio, será considerado [sementes para uso próprio] ou [mudas para uso próprio], e deverá:

I - ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha;

II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas a ser reservada;

III - ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida de acordo com a Lei 9.456/1997, atendendo às normas e aos atos complementares;

IV - obedecer, quando se tratar de cultivares de domínio público, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares, respeitadas as particularidades de cada espécie; e

V - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte.

Parágrafo único - Não se aplica este artigo aos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.


Art. 116

- O transporte das sementes ou das mudas reservadas para uso próprio, entre propriedades do mesmo usuário, só poderá ser feito com a autorização do órgão de fiscalização.


Art. 117

- Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial, fica sujeito às disposições previstas neste Regulamento e em normas complementares.


Art. 118

- O usuário de sementes ou de mudas deverá manter as sementes ou as mudas adquiridas em condições adequadas à preservação de sua identidade e qualidade.

Parágrafo único - Constatado o descumprimento do previsto no caput, não se aplica o disposto no § 3º do art. 45 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 45.]]