Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004
(D.O. 26/07/2004)

Art. 12

- O Registro Nacional de Cultivares - RNC tem por finalidade habilitar previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas no País.


Art. 13

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do seu órgão técnico central, deverá:

I - elaborar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR das espécies e cultivares inscritas no RNC;

II - editar, semestralmente, publicação especializada para divulgação das espécies e cultivares inscritas e dos respectivos mantenedores, contidas no CNCR;

III - disponibilizar, gradativamente, os critérios mínimos, por espécie, para a realização dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU; e

IV - fiscalizar e supervisionar os ensaios de VCU.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando julgar necessário, constituirá comitês, por espécie vegetal, integrados por representantes de instituições públicas e privadas, para assessorá-lo no estabelecimento dos critérios mínimos a serem observados nos ensaios de determinação de VCU.

§ 2º - A divulgação das atualizações do CNCR será feita periodicamente, por meio eletrônico, estando, a qualquer tempo, disponível aos interessados.


Art. 14

- Os ensaios de VCU deverão obedecer aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e contemplar o planejamento e desenho estatístico que permitam a observação, a mensuração e a análise dos diferentes caracteres das distintas cultivares, bem assim a avaliação do comportamento e qualidade delas.

Parágrafo único - Os resultados dos ensaios de VCU são de exclusiva responsabilidade do requerente da inscrição, podendo ser obtidos diretamente por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.


Art. 15

- A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:

I - obtenha nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;

II - introduza nova cultivar no País;

III - detenha o direito de proteção previsto na Lei 9.456, de 25/04/1997; ou

IV - seja legalmente autorizada pelo obtentor.

§ 1º - A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material de propagação da cultivar.

§ 2º - Cada cultivar terá somente uma inscrição no RNC.

§ 3º - A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.

§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC.

§ 5º - O mantenedor deverá comprovar que possui condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar.

§ 6º - O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.


Art. 16

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, observado o interesse público e desde que não cause prejuízo à agricultura nacional, a inscrição no RNC de espécie ou de cultivar de domínio público que não apresentem origem genética comprovada, sem o cumprimento das exigências de mantenedor.


Art. 17

- O requerimento de inscrição de nova cultivar no RNC deverá ser apresentado em formulário próprio elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhado, obrigatoriamente, de relatório técnico com os resultados de ensaios de VCU, dos descritores mínimos da cultivar e da declaração da existência de estoque mínimo de material básico.

Parágrafo único - O interessado deverá comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data de início e o local de instalação dos ensaios de VCU.


Art. 18

- A inscrição de cultivar de espécie vegetal, cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam ainda estabelecidos, poderá ser requerida mediante o preenchimento de formulário específico elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 19

- Ficam dispensadas da inscrição no RNC:

I - cultivar importada para fins de pesquisa ou realização de ensaios de VCU, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida a legislação específica;

II - cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;

III - cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.

§ 1º - O interessado em importar cultivar, para fins de pesquisa ou para ensaios de VCU, deverá apresentar projeto técnico conforme o disposto em normas complementares.

§ 2º - A cultivar local, tradicional ou crioula poderá, a critério do interessado, ser inscrita no RNC, sujeitando-se às mesmas regras previstas para outras cultivares.


Art. 20

- A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I - pelo não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição, mediante proposta fundamentada de terceiros;

II - pela perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar;

III - quando solicitada por terceiro, titular dos direitos de proteção da cultivar inscrita nos termos da Lei 9.456/1997;

IV - por inexistência de mantenedor, resguardado o direito de terceiros; e

V - pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.


Art. 21

- A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:

I - ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;

II - ser diferente de denominação de cultivar preexistente, observados os grupos de espécies a serem estabelecidos em normas complementares; e

III - não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar, conforme, no que couber, o disposto em normas complementares.


Art. 22

- A inscrição no RNC, para produção e comércio, de mistura tecnicamente justificada de espécies ou de cultivares fica condicionada à autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - As espécies ou cultivares da mistura de que trata o caput deverão estar individualmente inscritas no RNC.

§ 2º - A inscrição no RNC prevista no caput será divulgada pelos instrumentos previstos no inc. II e no § 2º do art. 13 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 13.]]


Art. 23

- Os serviços públicos decorrentes da inscrição de cultivares no RNC serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, fixados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em ato próprio.